NORMAS PARA PUBLICAÇÃO
Normas técnicas para publicação de atos no Diário Oficial do Estado do Maranhão, na forma dos artigos abaixo.
Serão publicados no Diário Oficial do Estado do
Maranhão:
I - Atas, Certidões e Demonstrações Financeiras de Associações, Sociedades, Firmas, Condomínios e Órgãos de Representação Profissional;
II - Avisos, Editais e Termos de Associações, Sociedades, Firmas, Entidades Esportivas, Condomínios e Órgãos de Representação Profissional;
III - Leilões Extrajudiciais;
IV - Listas de concluintes de curso de escolas particulares;
V - Licitações
I - Atas, Certidões e Demonstrações Financeiras de Associações, Sociedades, Firmas, Condomínios e Órgãos de Representação Profissional;
II - Avisos, Editais e Termos de Associações, Sociedades, Firmas, Entidades Esportivas, Condomínios e Órgãos de Representação Profissional;
III - Leilões Extrajudiciais;
IV - Listas de concluintes de curso de escolas particulares;
V - Licitações
É de responsabilidade do órgão ou entidade particular
emitente a transcrição de matéria para meio eletrônico dentro dos
padrões aceitos pelo Diário Oficial do Estado do Maranhão, quando
necessário.
Tem vedada a sua publicação no Diário Oficial do
Estado do Maranhão:
I - matérias de interesse particular, não amparadas por legislação específica;
II - textos com abreviações de títulos e palavras, exceto datas;
III - abreviações que venham a descaracterizar o texto, exceto as abreviações reconhecidamente utilizadas no país. Exemplo: S/A, Susep, IR, BB, ANS, Bacen, CVM, etc;
IV - tabelas em forma de texto (por extenso);
V - títulos de colunas (na vertical);
VI - arquivos com senhas ou bloqueadores.
I - matérias de interesse particular, não amparadas por legislação específica;
II - textos com abreviações de títulos e palavras, exceto datas;
III - abreviações que venham a descaracterizar o texto, exceto as abreviações reconhecidamente utilizadas no país. Exemplo: S/A, Susep, IR, BB, ANS, Bacen, CVM, etc;
IV - tabelas em forma de texto (por extenso);
V - títulos de colunas (na vertical);
VI - arquivos com senhas ou bloqueadores.
CANCELAMENTO, ALTERAÇÃO, REVOGAÇÃO, RETIFICAÇÃO E REPUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS
O pedido de cancelamento de matéria deve ser encaminhado pelo órgão de origem à Divisão de Atendimento do Diário Oficial do Estado do Maranhão - por meio de ofício, correio eletrônico, contendo:
O pedido de cancelamento de matéria deve ser encaminhado
pelo órgão de origem à Divisão de Atendimento do Diário Oficial
do Estado do Maranhão - por meio de ofício, correio eletrônico,
contendo:
I - nome da empresa, cliente ou órgão emissor;
II - número do ofício de transmissão eletrônica;
III - identificação da matéria a ser cancelada;
IV - nome, assinatura e identificação do responsável pelo cancelamento;
V - data de disponibilização da matéria;
VI - motivo do cancelamento.
Somente serão acolhidos os pedidos de cancelamento formulados até as 24 horas do dia anterior à data prevista para publicação.
O Diário Oficial do Estado do Maranhão não possui autonomia para cancelar, anular, ou tornar sem efeito quaisquer matérias publicadas indevidamente, prerrogativa que, por medida de segurança, é reservada exclusivamente ao órgão ou entidade emitente, exceto em caso de determinação superior.
I - nome da empresa, cliente ou órgão emissor;
II - número do ofício de transmissão eletrônica;
III - identificação da matéria a ser cancelada;
IV - nome, assinatura e identificação do responsável pelo cancelamento;
V - data de disponibilização da matéria;
VI - motivo do cancelamento.
Somente serão acolhidos os pedidos de cancelamento formulados até as 24 horas do dia anterior à data prevista para publicação.
O Diário Oficial do Estado do Maranhão não possui autonomia para cancelar, anular, ou tornar sem efeito quaisquer matérias publicadas indevidamente, prerrogativa que, por medida de segurança, é reservada exclusivamente ao órgão ou entidade emitente, exceto em caso de determinação superior.
A alteração ou a revogação de matéria oficial já publicada
deverá ser feita por ato da mesma natureza ou superior, contendo
referência às disposições emendadas ou invalidadas, com expressa
menção da data da edição, parte e da página da primeira publicação.
Na retificação de matéria serão publicados apenas os
tópicos alterados, emendados ou omitidos, com menção aos elementos
essenciais à sua identificação, não sendo necessário o uso de signatário.
Em casos de retificação ocasionada por falha do Diário Oficial do Estado do Maranhão, caberá à mesma a responsabilidade de efetivar a retificação do ato, que deverá conter nota explicativa de rodapé. Neste caso, o órgão emissor deverá formalizar pedido por intermédio de ofício ou correio eletrônico, contendo:
I - nome do órgão emissor;
II - número do ofício de transmissão eletrônica;
III - identificação do jornal;
IV - data da edição;
V - página e ato a ser retificado;
VI - nome, assinatura e identificação do responsável pela retificação;
VII - motivo da retificação.
Em casos de retificação ocasionada por falhas na origem, o cliente se responsabilizará pela retificação dos atos, inclusive pelas custas porventura originadas.
Em casos de retificação ocasionada por falha do Diário Oficial do Estado do Maranhão, caberá à mesma a responsabilidade de efetivar a retificação do ato, que deverá conter nota explicativa de rodapé. Neste caso, o órgão emissor deverá formalizar pedido por intermédio de ofício ou correio eletrônico, contendo:
I - nome do órgão emissor;
II - número do ofício de transmissão eletrônica;
III - identificação do jornal;
IV - data da edição;
V - página e ato a ser retificado;
VI - nome, assinatura e identificação do responsável pela retificação;
VII - motivo da retificação.
Em casos de retificação ocasionada por falhas na origem, o cliente se responsabilizará pela retificação dos atos, inclusive pelas custas porventura originadas.
O ato somente poderá ser objeto de republicação quando
a incorreção comprometer sua essência ou, por sua importância e
complexidade, deva ser reinserido na íntegra.
Em casos de erros de publicação ocasionados pelo Diário Oficial do Estado do Maranhão, caberá ao mesmo a responsabilidade de republicação dos atos, que conterão justificativas do Diário Oficial do Estado do Maranhão em notas de rodapé..
Em casos de erros de publicação ocasionados na origem, o cliente se responsabilizará pela republicação dos atos, inclusive pelas custas porventura originadas.
Em casos de erros de publicação ocasionados pelo Diário Oficial do Estado do Maranhão, caberá ao mesmo a responsabilidade de republicação dos atos, que conterão justificativas do Diário Oficial do Estado do Maranhão em notas de rodapé..
Em casos de erros de publicação ocasionados na origem, o cliente se responsabilizará pela republicação dos atos, inclusive pelas custas porventura originadas.
Em caso de cancelamento de matérias até o horário
limite, o cliente solicitará formalmente ao Diário Oficial do Estado do
Maranhão o ressarcimento do valor efetivamente pago que terá descontado
a título de custo de administração, 10% do valor total da
publicação considerando-se como valor mínimo a ser descontado o
valor correspondente a 1 cm (um centímetro) de coluna, sendo que,
este crédito será disposto para futuras publicações.
RECEBIMENTO DAS MATÉRIAS
As matérias deverão ser encaminhadas por meio de
mídia magnética ao Diário Oficial do Estado do Maranhão.
As empresas, clientes, órgãos ou entidades jurídicas
não cadastradas que publicarem no Diário Oficial do Estado do
Maranhão - Publicações a Pedido, encaminharão suas matérias armazenadas
em mídia magnética, dentro das formatações descritas no
Capítulo VI, Seção I, desta Portaria.
É imprescindível que a mídia magnética esteja acompanhada por ofício assinado, discriminando as matérias a serem publicadas.
As matérias de interesse de terceiros e expedidas por órgão público deverão vir acompanhadas por ofício com anuência do órgão que a autorizou.
As matérias de listas de concludentes de curso deverão ser encaminhadas em mídia magnética ao Diário Oficial do Estado do Maranhão, que emitirá uma guia para pagamento e imprimirá em documento próprio e em três vias a referida lista que deverá ser autorizada pelo órgão controlador e posteriormente encaminhada ao Diário Oficial do Estado do Maranhão.
Somente serão permitidas intermediações por pessoas jurídicas ou profissionais liberais, para efeito de transmissão de atos pelo sistema de recebimento, mediante instrumento de procuração pública do órgão/entidade emitente.
É imprescindível que a mídia magnética esteja acompanhada por ofício assinado, discriminando as matérias a serem publicadas.
As matérias de interesse de terceiros e expedidas por órgão público deverão vir acompanhadas por ofício com anuência do órgão que a autorizou.
As matérias de listas de concludentes de curso deverão ser encaminhadas em mídia magnética ao Diário Oficial do Estado do Maranhão, que emitirá uma guia para pagamento e imprimirá em documento próprio e em três vias a referida lista que deverá ser autorizada pelo órgão controlador e posteriormente encaminhada ao Diário Oficial do Estado do Maranhão.
Somente serão permitidas intermediações por pessoas jurídicas ou profissionais liberais, para efeito de transmissão de atos pelo sistema de recebimento, mediante instrumento de procuração pública do órgão/entidade emitente.
As matérias a serem publicadas no Diário Oficial do
Estado do Maranhão deverão ser transmitidas eletronicamente ou, em
caso de falha técnica, entregues por meio de mídia magnética na Sede do
Diário Oficial do Estado do Maranhão em até 48 (quarenta e oito)
horas antes ao previsto para sua efetiva publicação.
As matérias enviadas após os horários estabelecidos serão publicadas em dia posterior ao anteriormente definido.
A confirmação da publicação, somente será efetivada após a aprovação financeira pelo setor responsável.
As matérias enviadas após os horários estabelecidos serão publicadas em dia posterior ao anteriormente definido.
A confirmação da publicação, somente será efetivada após a aprovação financeira pelo setor responsável.
As matérias em desconformidade com os termos desta
Portaria não serão publicadas e será comunicado ao seu emitente, via email
definido por ocasião do cadastramento, gerando um crédito relativo
à colunagem, a ser creditado ao emitente na ocasião de nova publicação,
não cabendo ressarcimento em caso de matérias pagas.
DIREITO DE IMAGEM
As informações publicadas no Diário Oficial do
Estado do Maranhão e em seu site são públicas, mas fica vedada a
cópia e reprodução da imagem, mesmo que parcial, para fins comerciais,
em qualquer meio, sem autorização prévia do Diário Oficial do
Estado do Maranhão.
É de propriedade intelectual e industrial do Diário Oficial do Estado do Maranhão, a imagem do Diário Oficial do Estado do Maranhão gerada no sistema digital, Internet ou papel, bem como as marcas DOEMA, Diário Oficial do Estado do Maranhão, amparados pela legislação de direito autoral, de informática e de Propriedade Industrial.
O desrespeito do direito de imagem e de propriedade industrial do Diário Oficial do Estado do Maranhão será passível das sanções legais previstas na legislação brasileira.
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O desrespeito do direito de imagem e de propriedade industrial do Diário Oficial do Estado do Maranhão será passível das sanções legais previstas na legislação brasileira.